JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MAIOR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ANTES DO JUÍZO DE CONFORMIDADE. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO ENCARGO DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A regra do art. 10 do CPC/2015 não se aplica ao juízo de conformação, pois, firmada a tese a ser aplicada aos recursos repetitivos, não há falar em fundamento novo a respeito da qual a parte não teve oportunidade de manifestar-se. 3. Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN. Precedente da Primeira Turma. 4. Conforme entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior, a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. 5. Sem reexame de fático-probatório, não se pode chegar à conclusão pela readequação dos honorários, tendo em vista o percentual de 10%, por si só, não revelar exorbitância. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.866.546/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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