- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. PROVA. DESNECESSIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior, segundo a qual, na hipótese de o tributo ser recolhido por substituição tributária, quando realizado o fato gerador sobre base de cálculo menor do que a presumida, não é necessária a comprovação do não repasse encargo financeiro do tributo como condição à repetição do indébito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.051/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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