- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVAMENTE OCORRIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVISÃO. EXAME DE LEI ESTADUAL. ARTIDO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu haver interesse da parte autora de pedir a restituição do ICMS pago a maior, a qual, inclusive, está disciplinada na legislação estadual. 3. No contexto, no que se refere à forma de restituição do imposto, as Súmulas 211 do STJ e 280 e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, pois o art. 10, § 1º da Lei Complementar n. 87/1996 e o art. 170 do CTN não estão prequestionados e eventual alteração do acórdão recorrido dependeria da interpretação da legislação estadual. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.894.033/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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