JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
24/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 17/03/2011, p. 24/03/2011

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS. TEMA PACIFICADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. A realização de depósitos no decorrer da lide não foi objeto das razões recursais, carecendo de prequestionamento. Inovação em sede regimental inadmissível. II. A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, de forma a tornar inadmissível a busca e apreensão do bem (2ª Seção, EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.09.2001, AgR-REsp n. 423.266/RS, REsp 231.319/RS e AgR-AG n. 334.371/RS). Manutenção da improcedência da ação. III. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp n. 1.224.455/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 24/3/2011.)
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