- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 12/04/2011, p. 15/04/2011
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor se encontra em mora, não há espaço para o deferimento de tutela antecipada para permitir a manutenção do bem na posse do devedor. II. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. III. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.063.899/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.