- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 24/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 17/03/2011, p. 24/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. EXCESSO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Inócua discussão acerca das razões apresentadas para a redução da multa (prazo de descumprimento da ordem judicial ou valor excessivo), pois a adequação poderia ser feita de ofício pelo magistrado, visto que "não se pode utilizar o processo com fins de se obter pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante." AgR-AG n. 1.075.142/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe de 22.06.2009). II. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este. (AgRg no REsp n. 1.230.809/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 24/3/2011.)
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