- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR TOTAL EXORBITANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A redução da multa cominatória, quando considerada exorbitante, não encontra o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. No caso concreto, apesar da alteração do valor diário da multa pela Corte de origem, o total alcançado atingiu patamar exorbitante, circunstância que impõe sua redução. 3. Não se admite suscitar, na petição de agravo, teses não expostas no recurso especial, por importar em inovação recursal. 4. Agravo regimental desprovido e embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 25.514/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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