- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 08/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 18/05/2010, p. 08/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXIGIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. 2. O entendimento proclamado por esta Corte é no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte para cumprimento de ordem judicial, antes da incidência de astreintes. (AgRg no Ag 1172355 / RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 11.11.2009) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é dado provimento. (EDcl no REsp n. 1.096.107/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 8/6/2010.)
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