- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/03/2011, p. 23/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DIVERSAMENTE INTERPRETADO. UTILIZAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. "Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a recorrente não indica de forma clara sobre qual dispositivo legal teria havido interpretação divergente" (REsp 894829/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 29/10/2008). 2. Por não traduzir o conceito de "tribunal", contido no texto constitucional, imprestável se mostra à caracterização do dissídio a utilização de decisão unipessoal como paradigma. 3. A configuração do dissídio jurisprudencial impõe ao recorrente o dever de demonstrar que as soluções encontradas pelos arestos confrontados tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias. . 4. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 830.101/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 23/3/2011.)
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