JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE, QUE DEVE SER OBSERVADO PELA SEGURADORA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não é o caso de aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, uma vez que a transferência de responsabilidade do dever de informação é questão que pode ser apreciada por esta Corte sem a necessidade de interpretação de cláusula contratual ou reexame de provas. 3. A jurisprudência do STJ orienta que o dever de informação a respeito das condições do contrato de seguro é da SEGURADORA, que não o pode transferir para o estipulante. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.926/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 11/11/2020

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE, QUE DEVE SER OBSERVADO PELA SEGURADORA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 20/04/2020

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVE SER OBSERVADO PELA SEGURADORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na linha dos preceden…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 04/05/2020

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE, QUE DEVE SER OBSERVADO PELA SEGURADORA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 23/11/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITES DA COBERTURA. SEGURADORA. 1. Ação de cobrança de seguro, fundada na obrigação de pagamento de indenização por invalidez permanente, ocasionada pela atividade laboral. 2. A seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 30/11/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITES DA COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURADORA. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. A seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.