- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/03/2011, p. 22/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SENSACIONALISTA. PESADOS JUÍZOS DE VALOR SOBRE A PESSOA DA VÍTIMA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Ausente o prequestionamento, incide a súmula 211/STJ. 2. Inviável a aplicação do regramento específico da Lei de Imprensa, uma vez que banida por decisão do STF em decorrência do julgamento da ADPF nº 130. 3. Para o acolhimento da tese da agravante, relativa ao cerceamento de defesa, de inexistência de excessos na matéria jornalística e de existência de causa excludente de responsabilidade civil, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas. Todavia, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça a impossibilidade de referida prática em recurso especial, em razão do óbice do Enunciado 7 da Súmula desta Casa. 4. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) ,seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. (AgRg no Ag n. 909.928/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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