- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/04/2012, p. 03/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- Sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial. 2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante, afastando o dano moral reconhecido pelo Tribunal a quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano consistente na publicação de matéria jornalística que ofendeu moralmente a Parte agravada, foi fixado, em 17.08.2005, o valor da indenização equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 126.308/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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