- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 13/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 17/03/2011, p. 13/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. É desnecessária a intimação pessoal para a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, bastando para tanto a intimação do advogado devidamente constituído. 2. "(...) o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil." (REsp nº 940.274/MS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, in DJe 31/5/2010). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.231.006/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 13/4/2011.)
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