JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
12/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/04/2013, p. 12/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DISPENSÁVEL. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que para a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil é necessária a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, sendo dispensada a sua intimação pessoal para o pagamento voluntário do débito (REsp 940.274/MS, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/5/2010). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.100.962/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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