- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 26/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. PRECEDENTES. 1. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso, não sanada pelo recorrente após ser intimado a fazê-lo, caracteriza a sua deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ. 2. Caso concreto em que o preparo foi realizado com a indicação errônea do tipo de ação/recurso no formulário eletrônico, na medida em que, em vez de recolher as custas do recurso em mandado de segurança, a parte recorrente fez o recolhimento sob a rubrica de recurso ordinário, deixando de sanar tal equívoco apesar der regularmente intimada, o que legitima a aplicação da pena de deserção. Nesse sentido: AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/10/2019; AgInt no RMS 58.874/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2019; AgInt no RMS 58.719/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.103/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
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