JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
25/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em mandado de segurança por considerar deserto, nos termos da Súmula 187/STJ, visto que a parte autora, embora regularmente intimada, não sanou a irregularidade no pagamento da guia de custas do recurso. 2. A irregularidade no preenchimento da guia de custas, tal como ocorreu no caso dos autos, implica deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Precedente: AgInt nos EAREsp 1.537.963/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 18/12/2020. 3. Acerca da argumentação de que o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015 possibilita a intimação do recorrente para sanar vício apontada (equívoco no preenchimento da guia de custas) no prazo de 5 (cinco) dias, impedindo, assim, "a aplicação da pena de deserção", esclarece-se que isso já foi observado pela Presidência do STJ, à fl. 411, onde se determinou a intimação da recorrente "para sanar o vício apontado". 4. Assim, "deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS n. 61.482/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31/3/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.757/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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