JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/11/2019
Data de publicação
21/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2019, p. 21/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, verificou-se que o recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, porquanto no momento do preenchimento do formulário eletrônico a parte indicou erroneamente o "tipo de ação ou recurso escolhido". Assim, em vez de recolher as custas do recurso em mandado de segurança, fez o recolhimento sob rubrica diversa, acarretando sua deserção (Súmula 187/STJ). 2. A despeito de ter sido regularmente intimado para sanar o referido vício, o ora agravante não o regularizou, somente vindo a se manifestar fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.094/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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