- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 05/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 05/04/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 27.03.2008, RELAXADA EM 06.04.2010, POR EXCESSO DE PRAZO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM 21.05.2010. PENA FIXADA: 4 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (124 PEDRAS DE CRACK E 4 PORÇÕES DE COCAÍNA), HABITUALIDADE DA CONDUTA E PELO FATO DE O COMÉRCIO ILÍCITO TER OCORRIDO NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de Apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, daquele que foi preso em flagrante delito, assim respondendo a quase toda a ação penal por narcotraficância e associação para o tráfico de entorpecentes, tendo sua soltura se dado ao excesso de prazo para a finalização da instrução criminal e não à ausência dos pressupostos da prisão cautelar. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a manutenção da prisão cautelar para apelar restou embasada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e da natureza da droga (124 pedras de crack e 4 porções de cocaína), e aos indícios de que o paciente faz desta atividade seu meio de vida, além de o comércio ter ocorrido nas imediações de instituição de ensino. 3. É inconciliável com a realidade processual manter-se o acusado preso durante quase toda a instrução e, após a sua condenação, colocá-lo em liberdade, porque depois de tal provimento judicial se tem como reforçado ou densificado o acervo incriminatório coletado contra o réu. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 189.476/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 5/4/2011.)
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