JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
26/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 26/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 557 DO CPC/1973 NÃO VIOLADO. NA HIPÓTESE, O TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE A REVISÃO DOS VALORES INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL SE DEU COM FUNDAMENTO NO ERRO DO SISTEMA PROFISC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL ANTES DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 63, § 2o. DA LEI 9.430/1996. NÃO EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Ainda em caráter preliminar, cumpre destacar que a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe- se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Em relação ao art. 557 do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte entende que o referido dispositivo legal permite ao Relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgInt no AREsp. 1.273.548/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.8.2018). No mesmo sentido: AgRg no AgRg no AREsp. 1.651.759/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 13.10.2020. 4. Na espécie, a parte recorrente afirma que a alteração dos valores incluídos no programa de parcelamento se deu em virtude de modificação de orientação emitida pela autoridade fiscal, situação que não autoriza a revisão em prejuízo do contribuinte. Todavia, nesse ponto, o acórdão recorrido, além de ter afastado, categoricamente, a tese exposta nas razões recursais, consignou que a retificação foi fundamentada no erro do Sistema Profisc (fls. 845). Desse modo, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. O STJ possui o entendimento de que ainda que o pedido de parcelamento tenha sido formulado antes do vencimento do débito, ele será considerado como vencido e não pago, pois o pagamento será realizado a destempo de forma parcelada, não havendo, portanto, que se falar em exclusão da multa moratória e dos juros. Entendimento contrário acabaria por prestigiar o contribuinte que parcela o débito em detrimento daquele que recolhe o tributo em dia (AgRg no Ag 1.052.409/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2010 e REsp. 1.689.816/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017). 6. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.122.719/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
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