- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESMEMBRAMENTO DE DÉBITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Shell Brasil Petróleo Ltda. contra a União objetivando declaração de não sujeição à exigência de multa moratória em relação a débitos listados na demanda. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que o parcelamento débito tributário ficou caracterizado e que desse modo a denúncia espontânea não pode ser aplicada ao caso, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.102.577/DF, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/5/2009, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), reafirmou o entendimento de que não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea nos casos em que há parcelamento do débito tributário, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado e esta somente será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. Precedentes: AgRg no AREsp n. 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 30/3/2012; e EDcl no AgInt no AREsp n. 915.431/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017. IV - Infirmar as conclusões do acórdão recorrido nos termos requeridos exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ. V - Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.122.719/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 26/11/2020; e AgInt no REsp n. 1.700.479/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.891.226/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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