- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 05/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 05/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ANTERIORIDADE DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. 2. Entretanto, afasta-se a incidência dessa vedação na hipótese de a moléstia incapacitante ter, comprovadamente, surgido em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o pedido foi julgado procedente pelo Tribunal de origem ao argumento de que o acidente que gerou a moléstia incapacitante que acomete o segurado aconteceu antes da edição da mencionada norma. 4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.086.944/SP, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que o art. 1o.-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, tem incidência tão somente em relação às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.326.279/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 5/4/2011.)
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