- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 09/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORTÚNIO DE QUALQUER NATUREZA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. INCIDÊNCIA. 1. De acordo com a norma de regência, o auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência, tem incidência imediata no cálculo dos juros de mora e correção monetária, inclusive com relação aos feitos em andamento. 3. Em atenção ao princípio tempus regit actum, relativamente ao período anterior à vigência do art. 1.º-F, com a redação da Lei n.º 11.960/09, devem ser observadas as normas então vigentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.288.510/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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