- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 26/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO EM FACE DA MODIFICAÇÃO DA SOLUÇÃO JURÍDICA CONFERIDA À LIDE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diversamente do que pretende ver reconhecido a agravante, a hipótese dos autos não se subsume ao arbitramento de sucumbência recursal originada de decisão interlocutória na qual não houve fixação de honorários advocatícios. 2. Trata-se, de fato, de situação na qual houve a modificação da solução jurídica conferida à lide, o que implica a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, inclusive porque fora julgado o mérito da demanda com a consequente procedência da ação e a exclusão das partes ora agravadas do polo passivo da Execução Fiscal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.289/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
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