- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 26/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE R$ 1.000,00 PARA R$ 5.000.00, EM CAUSA CUJO MONTANTE É DE R$ 295.000,00 E CUJO FEITO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. VALOR FIXADO PELA DECISÃO AGRAVADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS E LIMITES OBSERVADOS EM CAUSAS DESTE JAEZ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada, observando a irrisoriedade da verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, em feito extinto em razão do cancelamento dos títulos executivos em cobro, cuja soma orbitava a cifra de 295.000,00, elevou de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 o valor da condenação. 2. Tal valor mostra-se adequado, observadas as regras do diploma processual anterior e a jurisprudência desta Corte, que considera irrisória a verba honorária fixada em valor abaixo de 1% do valor da causa, critério este que se afigura como limite mínimo para a adequada remuneração do causídico. 3. Dessa forma, levando-se em conta a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, e, ainda, os parâmetros desta Corte, não merece reparos a decisão ora impugnada. 4. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da Empresa. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.530.250/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
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