JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL, APÓS SENTENÇA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Tribunal Superior firmou sua orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade da condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência no processo executivo e, também, na ação conexa em que proferida a sentença de procedência do pedido da parte autora, então executada, a não ser que o julgador profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal. Precedentes. 4. Não obstante a possibilidade de cumulação, a extinção parcial da execução fiscal não gera proveito econômico diverso daquele decorrente da procedência dos embargos à execução fiscal e, por isso, está autorizado o arbitramento equitativo da verba honorária, razão pela qual não há empecilho à adoção de percentual não elencado nas faixas do § 3º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 5. No caso dos autos, não há ilegalidade nem contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, pois o acórdão recorrido, com atenção à verba honorária arbitrada na ação de embargos ("percentuais mínimos dos incisos I (10 %) e II (8%) do art. 85, § 3º, do CPC, cujo valor líquido em 30/11/2021 corresponde a R$ 51.603,08"), determinou os honorários advocatícios de sucumbência, na execução fiscal, em 2% sobre o valor do proveito econômico da causa. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.134.759/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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