- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 09. ORDEM DENEGADA. 1. Cristalizou-se na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte que o cometimento de falta grave pelo apenado importa a alteração da data-base para o reinício da contagem dos prazos necessários para a obtenção dos requisitos objetivos, a fim de ser favorecido com os benefícios executórios, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda. 2. O cometimento da falta grave ocasiona a perda do direito ao tempo remido, iniciando novo período a partir da data da infração disciplinar (Súmula Vinculante nº 09). 3. Diante do entendimento deste Colegiado, revoga-se a liminar anteriormente deferida, pois inexistindo debates na origem sobre a nova data-base para as benesses executórias penais do livramento condicional e comutação das penas, sua confirmação redundaria em supressão de instância. 4. Ordem denegada. (HC n. 194.950/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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