JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITOS. ALTERAÇÃO DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Cristalizou-se na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na alteração da data-base para o reinício da contagem dos prazos necessários para a obtenção dos requisitos objetivos, a fim de ser favorecido com os benefícios executórios, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda. 2. Sobrelevar que tais interrupções não se operam quanto aos benefícios da comutação ou indulto, quando a decisão homologatória da falta grave não contiver referência expressa àquela consequência, não cabendo a menção genérica, sob pena de afronta ao princípio constitucional da legalidade 3. Ordem concedida parcialmente para, afastar a interrupção do lapso temporal para a obtenção do benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (HC n. 186.593/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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