- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. III. Hipótese em que as circunstâncias do crime em questão demonstram a relevância penal da conduta, pois embora o bem jurídico de fato ostente pequeno valor econômico, foi subtraído da vítima em circunstâncias tais que não devem ficar excluídas do campo de incidência do direito penal. IV. In casu, o adolescente, em concurso de esforços e vontades com maior imputável, subtraiu a bolsa pessoal (na qual havia carteira e aparelho celular) da vítima quando a mesma se encontrava em sorveteria com sua irmã. V. A averiguação da inexpressividade da conduta e ausência de lesividade penal não pode estar dissociado de outras variáveis ligadas às circunstâncias fáticas, que, no presente caso são determinantes o objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, e as circunstâncias em que o delito foi praticado. VI. Embora as circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e maus antecedentes não devam impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, no presente caso deve restar ressaltado se tratar o recorrente de usuário de crack que "elegeu o meio do crime como forma de vida e de sustento do vício". VII. Situação do adolescente que não se encontra enquadrada em qualquer das hipóteses elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. VIII. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente no dispositivo citado, pois a segregação de menor é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade - em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual visa à reintegração do menor à sociedade. IX. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. (REsp n. 1.169.904/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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