JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
11/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 11/05/2011

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO. MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE. OFENSA Á LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não se conhece da pretensão do recorrente relativamente à apontada ofensa ao dispositivo de lei federal, por ausência de prequestionamento, eis que o acórdão a quo não analisou a decisão sob o enfoque do art. 122 do ECA, uma vez que a medida socioeducativa aplicada foi a de prestação de serviços à comunidade. II. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. III. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. IV. Hipótese em que as circunstâncias do crime em questão demonstram a relevância penal da conduta, pois embora o bem jurídico de fato ostente pequeno valor econômico, foi subtraído da vítima em circunstâncias tais que não devem ficar excluídas do campo de incidência do direito penal. V. In casu, o adolescente subtraiu o aparelho de DVD da vítima, aproveitando-se de sua ausência, através de arrombamento de sua casa, conforme consta do acórdão recorrido. VI. A averiguação da inexpressividade da conduta e ausência de lesividade penal não pode estar dissociado de outras variáveis ligadas às circunstâncias fáticas, que, no presente caso são determinantes o objeto material subtraído e as circunstâncias em que o delito foi praticado. VII. Embora as circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e maus antecedentes não devam impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, no presente caso deve restar ressaltado se tratar o recorrente de usuário de drogas. VIII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.184.003/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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