- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 20/03/2012
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Assiste razão ao recorrente no tocante à caracterização da divergência jurisprudencial, considerando-se que, de fato, esta Corte possui entendimento no sentido de que o princípio da bagatela é plenamente aplicável aos feitos que envolvem atos infracionais. II. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. III. Hipótese em que as circunstâncias do ato infracional em questão, cometido contra pessoa do relacionamento do adolescente,* demonstram a relevância penal da conduta, pois embora o bem jurídico de fato ostente pequeno valor econômico, não devendo ficar excluídas do campo de incidência do direito penal. IV. A averiguação da inexpressividade da conduta e ausência de lesividade penal não pode estar dissociado de outras variáveis ligadas às circunstâncias fáticas, que, no presente caso são determinantes o objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, e as circunstâncias em que o delito foi praticado. V. Embora as circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e maus antecedentes não devam impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, no presente caso deve restar ressaltado se tratar o recorrente adolescente com diversas passagens e procedimentos apuratórios em andamento, por atos infracionais da mesma natureza. VI. Recurso que merecer ser parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos feitos relativos à infância e juventude, deixando de se aplicar o referido princípio, no entanto, em virtude das peculiaridades do caso concreto. VII. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. (REsp n. 1.198.132/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
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