- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF/88 OU À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. 1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1086944, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o rito do art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que os juros de mora de 6% ao ano, estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, somente são aplicados às ações ajuizadas após sua vigência. 2. O fato de ter a Suprema Corte julgado constitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, não tem o condão de infirmar a decisão ora agravada, cuja conclusão não foi de declarar inconstitucional o referido dispositivo, e sim, de aplicá-lo somente às ações ajuizadas após sua vigência, conferindo interpretação ao dispositivo infraconstitucional que lhe pareceu mais adequada, subsumindo-se, assim, à função precípua que lhe atribuiu a Lei Maior. Dessa forma, inexistiu qualquer violação ao art. 97 da Constituição da República ou à Súmula Vinculante nº 10. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.232.780/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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