JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
19/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 19/05/2011

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. 1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1086944, de relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o rito do art. 543-C do CPC, entende que os juros de mora de 6% ao ano, estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, somente são aplicados às ações ajuizadas após sua vigência. O entendimento fixado no REsp 1111117/PR não diz respeito ao caso em exame, por tratar de hipótese diversa da destes autos. 2. Os julgados do Supremo Tribunal Federal, colacionados pelo agravante, foram proferidos em sede de recurso extraordinário, sequer, foi reconhecida a matéria como de repercussão geral, o que expurga qualquer caráter vinculatório sobre esta Corte, soberana na interpretação da legislação infraconstitucional, por determinação constitucional expressa. 3. Improcedente a argumentação do agravante acerca da observância da Súmula Vinculante, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ao contrário, reconheceu-se a sua aplicabilidade às demandas ajuizadas após a sua vigência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.183.031/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 19/5/2011.)
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