- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 19/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 19/05/2011
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. 1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1086944, de relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o rito do art. 543-C do CPC, entende que os juros de mora de 6% ao ano, estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, somente são aplicados às ações ajuizadas após sua vigência. O entendimento fixado no REsp 1111117/PR não diz respeito ao caso em exame, por tratar de hipótese diversa da destes autos. 2. Os julgados do Supremo Tribunal Federal, colacionados pelo agravante, foram proferidos em sede de recurso extraordinário, sequer, foi reconhecida a matéria como de repercussão geral, o que expurga qualquer caráter vinculatório sobre esta Corte, soberana na interpretação da legislação infraconstitucional, por determinação constitucional expressa. 3. Improcedente a argumentação do agravante acerca da observância da Súmula Vinculante, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ao contrário, reconheceu-se a sua aplicabilidade às demandas ajuizadas após a sua vigência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.183.031/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 19/5/2011.)
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