JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DIES A QUO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO FUNDADO EM QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Medida Provisória 2.225-45-2001, ao se referir aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994, autorizou a incorporação dos quintos ou décimos aos servidores públicos federais, decorrentes do exercício de funções de confiança, no período de 8.4.1998 a 4.9.2001. 2. O acolhimento do direito pleiteado formulado na esfera administrativa e o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição. Precedentes do STJ. 3. Quanto à alegada prescrição do fundo de direito, incide, in casu, a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." 4. O STJ possui entendimento pacificado de que às ações e direitos oponíveis à Fazenda Pública se aplica o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Inexiste contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.367.572/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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