JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
14/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 14/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001 E ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a ocorrência ou prescrição do direito de servidor à incorporação, na forma de quintos, de retribuição pecuniária pelo exercício de função de confiança, por força da edição da Medida Provisória n. 2.225-45/2001. 2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e havendo manifestação expressa da Administração Pública concedendo o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 3. A apresentação, pela agravante, de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.228.469/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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