- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 18/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DELITO DE NATUREZA FORMAL. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do crime tipificado no artigo 1º da Lei nº 2.254/1954, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, basta a efetiva participação do menor no delito, independente de comprovação da efetiva corrupção do menor, tendo em vista se tratar de delito de natureza formal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. As penas-bases foram fixadas no mínimo legal, não sendo possível acolher o pedido de aplicação das atenuantes da menoridade e da da confissão espontânea para se reduzir as reprimendas iniciais abaixo desse limite, sob pena de ofensa ao enunciado nº 231 da Súmula desse Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 165.880/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 18/5/2011.)
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