- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 08/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 08/04/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. O entendimento firmado por esta Corte de Justiça é no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos (Precedentes STJ). DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTES CONFIGURADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. SÚMULA 231 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Inviável acoimar de ilegal o acórdão objurgado no ponto em que, embora reconhecida a presença da menoridade relativa do acusado, não reduziu a sua pena aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria, em estrita observância ao enunciado na Súmula 231 desta Corte Superior de Justiça. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. PEDIDO JÁ ACOLHIDO PELA CORTE ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE. 1. O pleito formulado na presente impetração, no sentido da aplicação do acréscimo decorrente das causas de aumento de pena na fração de 1/3, já havia sido acolhido pelo Tribunal a quo quando da redução da reprimenda do paciente, motivo pelo qual vislumbra-se a falta de interesse de agir do impetrante quanto a este ponto. DOSIMETRIA. SEIS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. ART. 70 DO CP. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DELITOS COMO PARÂMETRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O quantum do aumento pelo concurso de crimes está devidamente fundamentado na quantidade de delitos perpetrados pelo paciente, isto é, 6 (seis) roubos com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, cumulado com o delito de corrupção de menores, motivo pelo qual não se pode reconhecer que a fração utilizada pelas instâncias ordinárias - 1/3 (um terço) - não foi a devida. 2. Ordem denegada. (HC n. 162.306/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 8/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.