- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 05/08/2011
HABEAS CORPUS AD SUBJICIENDUM. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. FUNDAMENTO EM ATOS PRATICADOS POR OUTRO CORRÉU (DESFERIMENTO DE SOCOS NA VÍTIMA), E NÃO PELO PACIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE DOS AGENTES, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA PRISÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A prisão cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória. Precedentes. 2. Muito embora o indeferimento do pleito de liberdade provisória tenha sido motivado, essencialmente, não apenas na gravidade abstrata do delito, mas também na periculosidade concreta dos agentes, evidenciada pelo modus operandi como o delito foi praticado (com golpes de soco na vítima), consoante se verifica das declarações da vítima, os referidos golpes foram desferidos pelo corréu OZIEL PEREIRA SILVA, e não pelo Paciente, daí a falta de fundamentação. 3. Ordem concedida para deferir ao Paciente o benefício da liberdade provisória, mediante o comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado e de não mudar de residência sem anterior comunicação, sob pena de revogação do benefício, determinando, por conseqüência, a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 154.764/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 5/8/2011.)
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