- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 28/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E CLAMOR PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MERA REFERÊNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente e o clamor público, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto. Precedentes. Simples menção aos requisitos legais da segregação, bem como à necessidade de coibir a prática de delitos graves, que também não se prestam a embasar a custódia acautelatória. III. Embora se trate de delito grave, a dinâmica do delito não revela indistinta violência ou brutalidade a ensejar a manutenção da custódia em garantia da ordem pública, porquanto o modus operandi em nada se difere dos próprios aos tipos descritos nos arts. 157 e 333, do Estatuto Repressor. IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele confirmada, para conceder ao paciente o benefício da liberdade provisória, se por outro motivo não estiver preso, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Magistrado singular, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 189.925/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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