JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
31/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 31/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. REAJUSTE DE 28,86%. BASE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO PARA FINS DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E EMBARGOS. VERBAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. 1. A alegada violação do artigo 535 do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a base de cálculo do reajuste de 28,86% é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os respectivos anuênio, conforme pretendem os recorrentes. 3. Para fins de cálculos de honorários de sucumbência, deve levar em consideração o valor total da condenação, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa, conforme fixado no título executado. 4. Quanto à fixação dos honorários de forma provisória, nota-se que o aresto merece reforma, eis que diverge da jurisprudência desta Corte Superior segundo o qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na execução é acumulável com aqueles arbitrados em sede de embargos à execução, uma vez que são ações distintas. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.224.926/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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