JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
29/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/03/2011, p. 29/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. ARTIGO 535, INC. II, CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MP N. 2.180-35/01. AÇÃO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% ANO MÊS. CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS E EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. 1. A União, a despeito de ter invocado ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que se baseou a violação do alegado dispositivo de lei. Na realidade, limitou-se, em suas razões recursais, a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente que temas suscitados não foram abordados pelo aresto recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Excelso Pretório. 2. Ajuizada a ação antes da vigência da MP n. 2.180-35/01, os juros de mora sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos devem ser fixados em 12% ao ano. Precedentes do STJ. 3. A violação do artigo 535, inciso II, do CPC, apontada no recurso especial dos particulares, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 4. A suscitada afronta do art. 20, § 4º, do CPC, e a tese sobre a possibilidade condenação em honorários advocatícios na execução de sentença independentemente daqueles fixados nos embargos do devedor, verifica-se que o tema não merece conhecimento. O tema não foi alvo de debate pela Corte de origem, não ultrapassando o necessário requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF. 5. Recursos especiais conhecidos parcialmente e, nesta parte, não providos. (REsp n. 1.221.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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