- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 31/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 31/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PARCELAMENTO DA LEI N. 10.684/02 (PAES). EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO EM NÚMERO DE PARCELAS SUPERIOR A 180. PARCELAS DE VALOR IRRISÓRIO QUE JAMAIS QUITARIAM O DÉBITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 1. A via adequada para pleitear efeito suspensivo ao recurso especial - que em última análise é o que a recorrente pleiteia no pedido de antecipação de tutela formulado na petição do presente recurso - é a ação cautelar. 2. No que tange à alegada ofensa aos arts. 97, VI, 100 e 155-A, do CTN, verifica-se que o acórdão recorrido não proferiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos legais, o que impossibilita o conhecimento do recurso em relação a eles por ausência de prequestionamento. Ressalte-se que não foram opostos embargos declaratórios para instar a Corte de origem se manifestar sobre tais dispositivos. Incide, no ponto, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Lei n. 10.684/2003 não limitou a 180 (cento e oitenta) parcelas o Parcelamento Especial (Paes) para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e para as microempresas e empresas de pequeno porte que efetuam o recolhimento com base no percentual de 0,3% de sua receita bruta, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei n. 10.684/2003. Precedentes: REsp 905.323/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 16.9.2009; REsp 893.351/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 10.6.2009; REsp. Nº 912.712 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.5.2010. 4. Esta Corte igualmente já se manifestou sobre a possibilidade de exclusão do programa se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, ainda que para além de 180 (cento e oitenta) prestações, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas, exatamente como concluiu o Tribunal de origem em fundamento não impugnado pela recorrente nas razões do presente recurso. Subsistindo, portanto, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, é de se determinar a incidência, na hipótese, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.237.666/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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