JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
02/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 02/06/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL-PAES. ART. 1º DO § 4º DA LEI 10.684/2003. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO EM 180 PARCELAS. PARCELA NO VALOR MÍNIMO DE CEM REAIS. PAGAMENTO CONSIDERADO INCORRETO. DESRESPEITO AO DETERMINADO PELA LEI. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando o direito de efetuar o pagamento mensal de R$ 100,00 (cem reais), atualizado mensalmente pela variação da TJLP, a título de Parcelamento Especial-PAES, bem como para que não sejam cobrados valores atrasados desde julho de 2005, ao fundamento de que a regra contida na Lei 10.684/2003, relativamente à microempresas, estipula o recolhimento do menor valor entre dois limites, quais sejam, o percentual de 0,3% sobre a receita bruta, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 100,00, ou 1/180 do total do débito consolidado. Alega, ainda, que a lei não faz distinção entre empresa ativa e inativa, donde conclui-se que não há motivo para o intérprete fazer essa diferenciação. 2. A Fazenda Nacional alega violação ao art. 1º, § 4º, incisos I e II, da Lei 10.684/03, aduzindo que o parcelamento do débito deve seguir os requisitos estabelecidos pela lei do PAES, a qual permite o parcelamento em no máximo 180 parcelas. Aduz, que o pagamento no valor de R$ 100,00 (cem reais) efetuado pelo recorrido, ultrapassa o número permitido de parcelas para quitar o débito. 3. O deslinde da controvérsia, a fim de se verificar a possibilidade da impetrante continuar realizando o pagamento da parcela mínima, passa necessariamente pela interpretação do art. 1º, § 4°, I e II da Lei 10.684/2003. 4. Do disposto na referida lei, tem-se que o débito consolidado deverá ser dividido em até 180 meses, sendo que a parcela mínima mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), quando enquadrada na condição de microempresa. 5. Como a ora recorrida não aufere receitas, por encontrar-se inativa desde 2004, fica inviável o cálculo da parcela mínima de seu débito utilizando como base de cálculo os três décimos por cento da receita bruta auferida no mês. Assim, o saldo devedor deve ser dividido por 180 meses. 6. O § 4º do art. 1º, da Lei 10.684/2003, ao estabelecer a parcela de R$ 100,00 (cem reais) previu um limite mínimo da prestação, no intuito de evitar situações de parcelamento de dívidas em valores irrisórios. Essa situação serve para empresas que possuem débitos, que, quando divididos na proporção 1/180, o valor da parcela corresponde a menos de R$ 100,00 (cem reais), e, portanto, como a lei impõe valor mínimo, o débito deverá ser quitado antes de completar os 180 meses. 7. Recurso especial provido, para que o saldo devedor da ora recorrida seja dividido por 180 meses, contando como termo a quo o mês de julho de 2005, data em que deixou de recolher o parcelamento. (REsp n. 1.101.043/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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