JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
12/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 12/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PAES. VALOR MÍNIMO DE CADA PRESTAÇÃO. ARTS. 1º, § 3º, III, E 7º DA LEI N. 10.684/2003. 1. Caso em que se discute qual o valor mínimo mensal a ser pago a título de prestação no parcelamento autorizado pela Lei nº 10.684/2003 (PAES), ante as disposições do artigo 1º, § 3º, III, da referida lei, que estipula um piso de R$ 100,00 para as prestações. 2. Seguindo os critérios legais, o débito consolidado deverá ser dividido em até 180 meses, sendo que a parcela mínima mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), quando enquadrada na condição de microempresa. 3. No caso, a impetrante foi excluída do PAES porque não adotou nenhuma das duas modalidades de cálculo das prestações em que se decompõe o parcelamento. 4. Assim, como a impetrante desconsiderou a fórmula de cálculo das parcelas previstas na Lei 10.684/03 para as microempresas (divisão do valor do débito por 180), bem como a solução alternativa (0,3% da receita bruta no mês anterior ao pagamento), pagando parcelas ínfimas que jamais recomporão o montante da dívida, nada há de ilegal no ato que a excluiu do parcelamento. 5. O art. 1º, § 4º, da Lei 10.684/2003, ao estabelecer a parcela de R$ 100,00 (cem reais), previu um limite mínimo da prestação, no intuito de evitar situações de parcelamento de dívidas em valores irrisórios. Tal acontece com empresas que possuem débitos que, quando divididos na proporção 1/180, o valor da parcela corresponde a menos de R$ 100,00 (cem reais). Portanto, como a lei impõe valor mínimo, o débito terminará a ser quitado antes de completar os 180 meses inicialmente previstos. Precedentes. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.117.034/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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