JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
30/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 30/03/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada. 2. Se o acórdão resolveu a controvérsia trazida, exaurindo a prestação jurisdicional com suporte na reiterada jurisprudência desta Corte e decidindo a causa nos limites do pedido, não se pode conceber a existência de vícios ensejadores da oposição de embargos. 3. O entendimento pacificado desta Corte é orientado no sentido de que, reconhecida a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado pelo Supremo Tribunal Federal, os condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, não alcançados pela vigência da Lei nº 11.464/07, poderão iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado. 4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 108.293/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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