- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 02/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/04/2011, p. 02/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DESTA CORTE. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", não sendo possível o seu manejo para rediscutir questões anteriormente decididas nem com o objetivo de prequestionar matéria constitucional. 2. Na verdade, o que se pretende, nesta via, é emprestar efeito infringente ao recurso, para que seja rediscutido o mérito da questão, providência incompatível com a sua natureza. 3. De notar que, "conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, quando o órgão julgador adota entendimento suficiente para dirimir a controvérsia, não está ele obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados pelas partes." (EDcl no AgRg no Ag 570.998/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 8/11/2004) 4. Ademais, segundo precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o prequestionamento para fins de recurso extraordinário não exige que o preceito constitucional invocado pelo embargante tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 109.829/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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