- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, somente são cabíveis nos casos de eventuais ambigüidade, obscuridade, contradição e ou omissão, vícios esses inexistentes no julgado. 2. Ainda que relevantes as questões suscitadas pelo Embargante, o que se admite apenas em tese, os Embargos de declaração não se prestam para o reexame da decisão de direito material. Precedentes.((STJ, Segunda Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 764095/RS, Rel. Min. João Otávio Noronha j.22/05/2007, DJ de 08.06.2007, p. 241; (STJ, Quinta Turma, EDcl no REsp 620958/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 22/03/2005, DJ de 18.04.2005, p. 373). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 124.253/SP, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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