- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 30/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/03/2011, p. 30/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE (RESOLUÇÃO Nº 08 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. JUNTADA POSTERIOR DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal de dez dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. 2. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, restaram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 08, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. É de responsabilidade do agravante zelar pela completa formação do instrumento com as peças obrigatórias e necessárias à exata compreensão da controvérsia, inclusive quanto à tempestividade da interposição recursal. 4. A aferição da regularidade formal do recurso, está sujeita ao duplo controle, nesta instância especial e na ordinária. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.375.779/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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