- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2011, p. 01/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE (RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. JUNTADA POSTERIOR DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INFLUÊNCIA NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 544, § 2º). 1. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, ficaram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 8, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. É de responsabilidade do agravante zelar pela completa formação do instrumento com as peças obrigatórias e necessárias à exata compreensão da controvérsia, inclusive quanto à tempestividade da interposição recursal. 4. Não é admitida, nesta instância excepcional, a juntada de peças obrigatórias em sede de agravo regimental, haja vista a incidência da preclusão consumativa. 5. A ausência de expediente forense nesta Corte Superior não tem nenhuma influência na contagem do prazo para a interposição do recurso. 6. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula 216). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.236.858/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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