- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/03/2011, p. 28/03/2011
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DO NÚMERO DE AÇÕES EM DINHEIRO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. A Segunda Seção do STJ, chancelando o entendimento sufragado pelo Colendo TJRS em sua Súmula n. 34, determinou que deve-se multiplicar o número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da decisão judicial. A partir dessa data, sobre o montante encontrado incidirão correção monetária e juros legais desde a citação. No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora (REsp n. 1.025.298-RS, rel. Min. Massami Uyeda, por maioria, julgado em 24.11.2010). II. Buscando a parte o cumprimento de obrigação contratual e, verificada a impossibilidade desse adimplemento, a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, não perde o caráter de indenização em virtude de responsabilidade contratual, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir da citação (REsp 351540/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 09/12/2002). III. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este. (AgRg no REsp n. 1.086.273/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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