- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS DEFICITARIAMENTE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A OBSERVAR A COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Inviável a entrega das ações, tanto em relação à telefonia fixa quanto à móvel, é alternativa para a respectiva indenização que o seu valor equivalha ao produto da quantidade de ações multiplicado pela pertinente cotação na bolsa de valores do dia do trânsito em julgado da sentença, data em que o acionista passou a ter direito de alienar as cotas. Obtido o valor, ele deve ser atualizado a contar do pregão da bolsa de valores, desde a data do trânsito em julgado, incidindo juros legais a partir da citação. Para a conversão em indenização decorrente da complementação acionária, há de se ter como parâmetro o valor patrimonial da ação - VPA da data da irrecorribilidade da decisão condenatória (Precedente: Segunda Seção, REsp n. 1.025.298/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 11.2.2011). II. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.108.323/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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